Ilcemara Farias Advocacia

Multipropriedade. A fração do condomínio no tempo.

A multipropriedade está consagrada pela Lei n. 13.777/2018, que, em linhas gerais, possibilita o fracionamento do imóvel indivisível, cujas frações serão utilizadas por determinado tempo.

Segue a definição da Lei: “Art. 1.358-C.  Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”.

Sendo assim, o instituto garante que cada fração adquirida possa ser negociada por compra e venda, locação, permuta, dentre outros.

Como também, cada fração poderá ser onerada à título de garantia real, podendo ser, inclusive, objeto de financiamento imobiliário, independentemente da vontade dos demais.

A multipropriedade se instala por vontade das partes e/ou por testamento, sendo que, em todos os casos, se exige o registro na matrícula do imóvel.

A grande vantagem do instituto da multipropriedade, ao contrário do “velho” condomínio, no aspecto da copropriedade, é que para o novo instituto, cada proprietário é responsável pela sua fração, não gerando implicações aos demais.

Outro aspecto interessante, é o fato de que o imóvel sujeito a multipropriedade poderá ser de uma única pessoa, sem que isto implique na extinção do instituto.

Desta forma, podemos concluir que a nova Lei trouxe grandes expectativas, alavancando a economia, possibilitando o aumento da margem de lucro para os investidores e criando novas oportunidades para os consumidores.